Foi decretada a prisão preventiva de XXX, por ter agredido a namorada em 29-4-18. No dia 30-04-18, voltou a ameaçar a vítima
A PM foi acionada e o agressor foi preso correndo da população enfurecida e ele ainda  corria com um machado na mão.
O crime se deu em Novo Triunfo-BA, a 370 KM da Capital baiana.

Conforme os fatos relatados no auto de prisão: " o investigado agrediu a sua namorada, com murros no dia 29-04-18, e ainda tentou atear fogo no sofá no qual a vítima estava deitada, antes, porém, havia adentrado na sua casa com um machado na mão para ameaçá-la. No dia seguinte (30-04-18), voltou com uma machado e uma faca para ameaçar a declarante, dizendo que ia matar a mesma, bem como os familiares.

Em seguida, a PM foi acionada e o flagrou investigado correndo, subindo uma ribanceira com a população no encalço dele, fugindo da população enfurecida e ainda ele estava com um machado na mão, tendo adentrado num matagal, ocasião em que foi preso em flagrante.

Segundo depoimentos de policiais e da própria vítima, o investigado disse que quando saísse da Delegacia, iria matar a vítima, "mas isso não vai acontecer", decidiu o juiz criminal,  em que pese a Polícia civil ter-lhe arbitrado fiança.

Mesmo tendo o delegado arbitrado fiança de R$ 1.000,00, o Magistrado decretou a prisão do investigado e ainda disse: " 

Observa-se que ele disse que vai matar a vítima quando sair da Delegacia, sendo um usuário de drogas e que foi preso no carnaval. Que benefício traz um indivíduo desse para sociedade? É melhor a vítima repensar essa relação..."

Segue decisão abaixo





"INVESTIGADO: XXX


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES



Trata-se de auto de prisão em flagrante em face de xxx  encaminhado pela autoridade policial, plantonista em Paulo Afonso-BA
A conduta foi, tipificada, preliminarmente, no art. 129, §9º, do Código Penal.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal (CPP).
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP.
Foi dada aos presos a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.

Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP.
Inicialmente, impende salientar que a custódia preventiva é possível e constitucional não ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores:
a) prova da existência do crime (materialidade);
b) indícios suficientes de autoria;
c) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): para aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP.
Os indícios estão presentes com base nas declarações da vítima e testemunhas e a prova da materialidade.
Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP:
I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos;
II- réu já condenado em crime doloso;
III- ou nos casos de violência doméstica.

Na hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade policial, nas penas do art. 129, §9º, do CP, violência doméstica, na qual o CPP autoriza a decretação da Prisão Preventiva.

Citam-se os dispositivos legais:
Art. 129, §9º do CP. “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”


Acrescente-se o art. 7º da Lei Maria da Penha:
Art. 7º da Lei 1340/2006: “São formas de violência doméstica e familiar contra mulher, entre outras:

I - I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição na auto-estima ou que lhe prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos … mediante ameaça, constrangimento, humilhação...”


Conforme os fatos relatados no auto de prisão em flagrante, no qual se verifica que o conduzido agrediu a sua namorada, com murros no dia 29-04-18, e ainda tentou atear fogo no sofá no qual a vítima estava deitada, antes, porém, havia adentrado na sua casa com um machado na mão para ameaçá-la. No dia seguinte (30-04-18), voltou com uma machado e uma faca para ameaçar a declarante, dizendo que ia matar a mesma, bem como os familiares.
Em seguida, a PM foi acionada e o flagrou investigado correndo, subindo uma ribanceira com a população no encalço dele, fugindo da população enfurecida e ainda ele estsva com um machado na mão, tendo adentrado num matagal, ocasião em que foi preso em flagrante.
Segundo depoimentos de policiais e da própria vítima, o investigado disse que quando saísse da Delegacia, iria matar a vítima, mas isso não vai acontecer, eem que pese a Polícia civil ter-lhe arbitrado fiança.
Assim,considerando, o depoimento das testemunhas e interrogatório do conduzido, percebe-se claramente a necessidade de mantê-lo custodiado para resguardar a ordem pública e a integridade física e pisicológica da vítima.
Observa-se que ele disse que vai matar a vítima quando sair da Delegacia, sendo um usuário de drogas e que foi preso no carnaval. Que benefício traz um indivíduo desse para sociedade? É melhor a vítima repensar essa relação...
Diante do exposto, percebe-se que estão presentes os 03(três) fatores indispensáveis para decretação da custódia cautelar: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia da ordem pública.
Por isso, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem púlbica, que precisa ser preservada, mister se faz a conversão do presente flagrante em preventiva ex offcio pelo Magistrado como bem diz o STJ ( http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:dBxfTgipsMUJ:justicaatuante.blogspot.com/2014/03/da-conversao-do-flagrante-em-prisao.html+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br), por isso, CONVERTO o auto de prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do investigado xxxx
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Inclua-se o Mandado no BNMP do CNJ (art.289 _A do CPP).

Cícero Dantas-BA...

Juiz Plantonista






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