Altera o art. 25 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir aos idosos a oferta de cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 25 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 25.  As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.  
Parágrafo único.  O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  15  de  dezembro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER


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