19/09/2017 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 141.583 RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) :JOAO MARIA DOS SANTOS
IMPTE.(S) :ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO RHC Nº 65.387 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

(...) 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a
excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que impõe
prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a
especial gravidade da conduta.
3. Paciente preso preventivamente há mais de quatro anos, sem que
tenha sido realizada audiência de interrogatório e sem previsão para a
efetivação do ato.
4. Embora a razoável duração do processo não possa ser considerada
de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso
concreto, diante da demora no encerramento da instrução criminal, sem
que o paciente, preso preventivamente, tenha sido interrogado e sem que
tenham dado causa à demora, não se sustenta a manutenção da
constrição cautelar.
(...)
5. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do
paciente, salvo se preso por outro processo, sem prejuízo da imposição de
medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Edson Fachin, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer da
impetração e conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se preso por outro
processo, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares
reputadas adequadas pelo Juiz da causa, tudo nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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Relatório
19/09/2017 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 141.583 RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) :JOAO MARIA DOS SANTOS
IMPTE.(S) :ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO RHC Nº 65.387 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se, em
síntese, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido liminar. O
impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente
encontra-se preso preventivamente há quase 04 (quatro) anos, sem que a
instrução criminal tenha sido encerrada.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV,
todos da Lei 11.343/2006; b) o decreto cautelar está calcado em
fundamentação inidônea e genérica; c) o paciente foi preso em 22.08.2013
e até o presente momento não houve sequer audiência para o
interrogatório, em evidente excesso de prazo na conclusão da instrução,
sem que a defesa tenha contribuído para esse atraso; d) o habeas corpus
impetrado perante o TJRN foi denegado; e) contra essa decisão, a defesa
ajuizou recurso ordinário no STJ, cuja liminar foi indeferida em
09.11.2015, pendente o julgamento do mérito até esta data.
À vista do exposto, requer a revogação da prisão preventiva com a
imediata expedição do alvará de soltura ou a conversão em prisão
domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
A Procuradoria-Geral da República, forte na incidência da Súmula
691/STF, opinou pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
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V O T O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): De início, esclareço
que se trata de impetração dirigida ao combate de decisão monocrática
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu tutela
de urgência, de modo que, a teor da Súmula 691 desta Corte, o remédio
heroico não merece conhecimento.
Sem embargo, passo a analisar a possibilidade de, a partir do
reconhecimento de teratologia ou ilegalidade flagrante, conceder a ordem
de ofício.
Trata-se, em síntese, de habeas corpus em que se alega excesso de
prazo na formação da culpa, pois o paciente estaria preso
preventivamente há mais de 04 (quatro) anos sem que a instrução
criminal tenha sido encerrada.
1. Segundo consta da denúncia, em 29.12.2012, o paciente,
juntamente com outros dois corréus, na rodovia que dá acesso à Praia de
Pipa, no município de Tibau do Sul/RN, transportaram e se associaram
para o fim de praticar o tráfico de 500 g (quinhentos gramas) de cocaína,
que seria entregue a uma pessoa na referida praia.
Juntamente com a denúncia, foi formulado pedido de prisão
preventiva dos denunciados, o que foi deferido pela Juíza de origem em
22.08.2013, que determinou, no mesmo ato, a notificação dos réus.
A carta precatória para notificação dos réus foi expedida em
1º.10.2013, porém o mandado deixou de ser cumprido com relação ao
paciente, tendo em conta que se encontrava preso e que a notificação foi
encaminhada para seu endereço residencial, conforme consta da
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movimentação processual aferível junto ao sítio virtual do TJRN.
Ainda segundo o andamento processual do TJRN na internet, o ora
paciente constituiu advogado em 31.07.2014, mas somente em 16.06.2015
formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido
em 1º.07.2015. No mesmo ato, a Magistrada determinou a intimação para
apresentação da defesa escrita, protocolada pela defesa em 31.07.2015.
O Juízo de origem determinou o relaxamento da prisão do corréu
Leonardo Fernandes Ferreira em 27.07.2015, por excesso de prazo, tendo
em vista que o denunciado encontrava-se preso havia quase 02 (dois)
anos e 07 (sete) meses sem que tivesse sido notificado para apresentar
defesa preliminar.
A denúncia foi recebida somente em 20.08.2015, quando foi
designada a realização da instrução, com a determinação de expedição de
cartas precatórias para a oitiva de testemunhas residentes fora da
Comarca de Goianinha/RN.
Em 14.10.2015 a defesa de João Maria dos Santos formulou novo
pedido de relaxamento de prisão, novamente indeferido em 03.11.2015.
A audiência de instrução somente ocorreu em 29.03.2017, porém,
sem a participação do paciente, por ausência de condução policial.
Naquela ocasião, a Magistrada revogou a prisão preventiva de Jean
Luciano da Silveira.
Em 31.03.2017, a defesa do paciente formulou novo pedido de
revogação da prisão preventiva, igualmente indeferido, em 11.05.2017.
Em 23.05.2017 foi expedida carta precatória para o interrogatório do
paciente.
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O impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto
preventivo, além de excesso de prazo, tendo em conta que o paciente
encontra-se preso preventivamente desde 22.08.2013 e até o momento não
houve sequer a audiência de seu interrogatório.
2. Inicialmente, verifico que a segregação preventiva foi
devidamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública,
motivação lastreada em elementos do caso concreto (eDOC 04):
“In casu, há prova da materialidade e indícios de autoria
em desfavor dos denunciados, a teor do auto de exame químico
toxicológico, o qual deu conta da apreensão de quase meio
quilo de cocaína que teria sido abandonada pelo réu João Maria
dos Santos, tudo corroborado pelos depoimentos colhidos
perante a Autoridade Policial, pelas interceptações telefônicas,
que demonstraram a ligação entre os acusados, e pela confissão
dos denunciados Leonardo e Jean, os quais informaram a
origem da droga e como se deu a execução do delito naquele
dia.
O delito praticado, cuja prova indiciária projeta-se em
desfavor dos acusados, é de notória gravidade à sociedade,
principalmente aos seus consumidores finais, seja pelo prejuízo
que provoca à integridade física e psíquica, seja porque, no
mais das vezes, para alimentar o vício, findam por praticar
pequenos delitos patrimoniais.
Ademais, dois dos réus são contumazes na prática de
delitos, inclusive, tráfico ilícito de entorpecentes, o que
demonstra a falta de intimidação com o Poder Judiciário.
Desse modo, a segregação cautelar afigura-se como forma
de garantir-se a ordem pública, estando, assim, evidenciada a
presença de pressupostos autorizadores da prisão preventiva,
não sendo possível a sua substituição por outras medidas
cautelares (artigo 282, § 6º do CPP).” (Grifei).
Constituído advogado nos autos em 31.07.2014, a defesa formulou
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pedido de revogação da prisão cautelar, apontando também excesso de
prazo, que foi indeferido em 1º.07.2015, nos seguintes termos (eDOC 05):
“In casu, há prova da materialidade e indícios de autoria
em desfavor do denunciado, a teor do auto de exame químico
toxicológico, o qual deu conta da apreensão de quase meio
quilo de cocaína que teria sido abandonada pelo requerente,
tudo corroborado pelos depoimentos colhidos perante a
Autoridade Policial, pelas interceptações telefônicas, que
demonstraram a ligação entre o requerente e os demais corréus,
e pela confissão dos denunciados Leonardo e Jean, os quais
informaram a origem da droga e como se deu a execução do
delito naquele dia.
Há, ainda, elementos a indicar que o requerente integrava
um grupo criminoso que realizava o tráfico de entorpecentes no
Município de Tibau do Sul/RN, pois já vinha sendo monitorado
pela DEICOR.
Ademais, o requerente é contumaz na prática de delitos,
consoante certidão de antecedentes acostada aos autos, o que
demonstra a falta de intimidação com o Poder Judiciário.
Desse modo, a segregação cautelar afigura-se como forma
de garantir-se a ordem pública, estando, assim, evidenciada a
presença de pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Portanto, não vejo motivo ou qualquer alteração na
situação fática ou probatória a ensejar a mudança de
entendimento por este Juízo, pelo que a mantenho pelos seus
próprios fundamentos.
Quanto ao alegado excesso de prazo, também não assiste
razão ao réu, eis que os prazos a cargo deste juízo vêm sendo
cumpridos dentro da normalidade e razoabilidade. Ademais,
são três os denunciados, com diferentes procuradores, e nem
todos foram diligentes no cumprimento dos atos processuais, a
exemplo do próprio acusado, o qual já está ciente, desde julho
de 2014, da necessidade de oferecer defesa, contudo, apesar de
ter advogado particular constituído nos autos, ainda não
cumpriu o ato processual necessário. Em vez disso veio
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formular pedido de revogação da prisão preventiva.
Por fim, houve a necessidade de se expedir cartas
precatórias para a notificação dos acusados, o que também
influi para a demora processual.” (Grifei)
Dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que entendeu não evidenciado
o excesso de prazo (eDOC 08):
“Devem ser levados em consideração, outrossim, os
elementos concretos que permeiam a complexa dinâmica
processual, tais como, pluralidade de réus, com diferentes
procuradores, necessidade de expedição de cartas precatórias,
ainda, a demora do paciente em apresentar a defesa escrita,
pois, mesmo estando ciente desde julho de 2014, só o fez em
31/07/2015. Elementos que devem ser sopesados no momento
de decidir acerca da matéria.”
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator do RHC 65.387
subsequente indeferiu a liminar em 09.11.2015 e solicitou informações ao
Juiz da causa.
Aliás, sobre esse RHC no STJ, em consulta à movimentação
processual no respectivo sítio virtual, observo que foram solicitadas
informações ao Juízo de origem por três vezes, até agora ainda não
prestadas naquela Corte.
3. No caso concreto, como se vê, a segregação cautelar está
justificada por fundamentos que desbordam da gravidade abstrata do
crime.
Por outro lado, reputo evidenciado retardamento injustificado ao
julgamento da ação penal.
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Com efeito, observo que a ação penal de origem tramita em relação a
três acusados (dois deles já soltos), com advogados diferentes, bem como
contou com a expedição de cartas precatórias. Contudo, em que pesem as
nuanças do trâmite processual, não há como ignorar o fato de que a
prisão do paciente foi efetivada em 22.08.2013, a inicial acusatória foi
recebida somente em 20.08.2015 e até a presente data sequer foi
realizada a audiência de seu interrogatório, sem qualquer justificativa
plausível, consideradas as informações prestadas pelo Juízo de origem.
Nesse ponto, importa salientar, das informações prestadas, o
seguinte (eDOC 17):
“[…]
4 – No dia 1º de outubro de 2013, foi expedido carta
precatória para a notificação do paciente e dos demais corréus;
5 – O paciente estava ciente, desde julho de 2014, da
necessidade de oferecer defesa, contudo, apesar de ter
advogado particular constituído nos autos, não cumpriu o ato
processual necessário a contento, tendo optado por apresentar
pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi negado
em decisão proferida no dia 1º de julho de 2015, após
manifestação ministerial;
6 – O paciente somente apresentou defesa escrita em 31 de
julho de 2015;
7 – A peça acusatória foi recebida em 20 de agosto de 2015,
após analisar as defesas escritas dos réus, tendo se iniciado a
instrução processual;
8 – Em que pese a defesa do paciente venha alegando que
ele se encontra sofrendo constrangimento ilegal há 3 (três) anos,
alguns fatos deverão ser esclarecidos;
9 – Primeiramente, como não se sabe quando foi cumprido
o mandado de prisão emitido por esse juízo, após seu decreto
em 22/08/2013, não há como aferir desde quando o paciente está
preso por este feito, pois ele também estava recolhido por força
de um mandado de prisão expedido pelo juízo da 2ª Vara
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Criminal da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do processo
nº 0002723-55.2013.8.15.2002, situação que persistiu até maio de
2015, quando foi determinada sua soltura por aquele juízo;
10 – Sendo assim, não há como o paciente afirmar que está
preso há mais de três anos por força de decisão proferida por
esse juízo, e sim, desde que foi determinada sua soltura
naqueles autos e o paciente não pôde livrar-se solto em razão
do mandado de prisão existente nesta ação penal;
11 – Também não há que se falar em constrangimento
ilegal diante da ausência de notificação pessoal do paciente
para oferecer resposta à acusação, haja vista que tal ato
processual restou suprido em meados de 2014 quando o seu
advogado particular se habilitou nos autos, tendo juntado
instrumento de procuração. E desde aquela data a defesa do
paciente já sabia da necessidade de apresentar a defesa
preliminar, contudo, tal peça somente foi protocolada cerca de
um ano depois;
12 – Em 08 de setembro de 2016, foi expedida carta
precatória para a oitiva de uma testemunha arrolada pelo
Ministério Público. A referida audiência foi realizada em
24/10/2016, na 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN;
13 – A audiência de Instrução foi realizada em 29/03/2017,
tendo sido colhido o depoimento das testemunhas e feito o
interrogatório dos réus Leonardo Fernandes Ferreira e Jean
Luciano da Silveira, não tendo sido efetivado tal ato em relação
ao paciente, em razão da não condução do mesmo.
14 – O ora paciente, por seu advogado, apresentou pedido
de Revogação/Relaxamento da sua prisão preventiva, às fls. 522
usque 538, aduzindo em seu favor, excesso de prazo para
conclusão da instrução, requerendo, ademais, conversão da sua
prisão preventiva para uma das modalidades cautelares do
artigo 319 do CPP, tendo o ínclito Representante do Ministério
Público opinado pelo indeferimento do pedido formulado pela
defesa, às fls. 578/584, havendo, este Juízo, à fl. 586, mantido a
decisão que anteriormente houvera decretado a prisão
preventiva, por inexistir qualquer fato novo capaz de alterá-la.
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15 – Foi determinada a expedição de carta precatória para
realizar o interrogatório do paciente na Comarca onde o mesmo
encontra-se recolhido, como se constata à fl. 592, não tendo a
referida deprecata retornado até o presente momento, havendo
a secretaria solicitado a devolução da mesma com o devido
cumprimento.
[…]”
3.1. Segundo as informações da Juíza de origem, embora o paciente
contasse com defensor constituído e estivesse ciente da necessidade de
oferecer defesa desde julho de 2014, momento em que o procurador
particular se habilitou nos autos, a defesa optou por apresentar pedido de
revogação da preventiva e, somente após seu indeferimento, apresentou
resposta escrita, em 31.07.2015.
Observo, contudo, que a carta precatória para notificação pessoal do
paciente foi expedida em 1º.10.2013, mas seu cumprimento restou
frustrado, tendo em vista que foi direcionada ao endereço residencial do
paciente, que se encontrava preso naquela data. Ademais, verifica-se o
decurso de 01 (um) ano entre a efetiva notificação da defesa e a
apresentação de resposta escrita, sem que o Juízo tomasse qualquer
providência com relação à demora da marcha processual, ainda mais
considerando que se tratava de feito com réu preso.
3.2. Segundo a Magistrada de primeiro grau, o decreto preventivo foi
cumprido em 22.08.2013; contudo, como o paciente estava recolhido em
razão de um mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal
da Comarca de João Pessoa/PB, “não há como aferir desde quando o paciente
está preso por este feito”, situação que persistiu até maio de 2015, quando
foi determinada sua soltura por aquele Juízo.
Muito embora o paciente já estivesse preso em decorrência do
mandado de prisão expedido por outro Juízo, não se pode partir da
premissa de que a prisão processual referente ao decreto ora impugnado
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iniciou-se na data em que se determinou a soltura nos outros autos. Isso
porque, com a emissão do decreto cautelar, a restrição da liberdade já está
devidamente determinada e o réu encontra-se sujeito ao respectivo
decreto preventivo.
Em outras palavras, por óbvio que, a partir de 22.08.2013, o paciente
estava custodiado cautelarmente por dois processos distintos,
permanecendo nessa situação até maio de 2015, quando então passou a
estar preso apenas pelo processo em exame.
3.3. A audiência de instrução foi realizada em 29.03.2017, com o
interrogatório dos corréus, mas o ato não foi realizado em relação ao
paciente por falta de condução policial. Trata-se de atraso que, muito
embora justificável, não pode ser atribuído à defesa.
3.4. Foi expedida, em 23.05.2017, a carta precatória para a realização
do interrogatório do paciente na comarca onde encontra-se recolhido.
Porém, não há notícia do retorno da carta ou de seu cumprimento.
Dessa forma, reputo equivocada a conclusão de que a demora do
julgamento deve ser imputada somente à defesa. Aliás, observo que
mesmo após a solicitação de informações específicas, a Juíza de origem
não apresentou razões que justifiquem o alongar da marcha processual.
Mais que isso, após a leitura das informações, nota-se que não há sequer
previsão para conclusão da instrução, pois, segundo informado, a carta
precatória destinada a realizar o interrogatório do paciente não havia
retornado até 14.07.2017, data das informações.
Ainda acerca da referida carta precatória, em consulta à
movimentação processual do feito de origem, verifiquei que consta
certidão expedida em 17.07.2017, na qual restou consignado que “a carta
precatória remetida à Comarca de Nísia Floresta/RN, com a finalidade de realizar
o interrogatório do acusado João Maria dos Santos, foi devidamente autuada sob
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o nº 0101415-54.2017.8.20.0145 naquela unidade jurisdicional, não tendo ainda
sido aprazada a audiência”. Isso é, a precatória expedida em maio do ano
corrente para o interrogatório do paciente, até julho não tinha sequer
notícia de agendamento para a realização do mencionado ato. E, mais
uma vez, analisando o andamento do processo no sítio virtual do TJRN,
constato que, até o presente momento, não há qualquer dado a indicar
previsão de quando será realizado.
Em apertada síntese, eis um breve resumo cronológico do processo a
demonstrar, a toda evidência, a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo injustificável:
29.12.2012 – data dos fatos;
22.08.2013 – decretada a prisão preventiva dos réus, com
determinação de notificação para apresentar a defesa preliminar (eDOC
04);
1º.10.2013 – expedida carta precatória para a notificação do paciente
e demais corréus;
16.06.2015 – pedido de revogação da prisão preventiva do paciente,
indeferido em 1º.07.2015;
27.07.2015 – relaxamento da prisão em flagrante de Leonardo
Fernandes Ferreira, por excesso de prazo;
31.07.2015 – defesa escrita apresentada pelo paciente;
18.08.2015 – habeas corpus impetrado para a revogação da prisão
preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo, denegado
pelo TJRN;
20.08.2015 – recebimento da denúncia;
14.10.2015 – segundo pedido de revogação da prisão preventiva do
paciente, indeferido em 03.11.2015;
08.09.2016 – Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha
arrolada pela acusação, sendo o ato cumprido em 24.10.16.
29.03.2017 – audiência de instrução com interrogatório dos correús
que hoje estão soltos e sem a oitiva do paciente, por falta de condução
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policial. Revogação da prisão preventiva de Jean Luciano da Silveira;
31.03.2017 – terceiro pedido de revogação da prisão preventiva do
paciente, indeferido em 11.05.2017;
23.05.2017 – determinada a expedição de carta precatória para a
realização do interrogatório do paciente, inexistindo qualquer previsão
de quando referido ato será realizado.
Portanto, entendo razoável a insurgência do impetrante, ao reclamar
da demora na conclusão da formação da culpa.
O caminhar processual é manifestamente excessivo, sem que a
autoridade judiciária tenha apresentado justificativas aptas a evidenciar o
contrário. A fim de não postergar, de forma indefinida, a segregação
preventiva do paciente, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Habeas corpus. 2. Tentativa de roubo. Prisão em flagrante
convertida em preventiva. 3. Alegação de ausência dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública. Fundado receio de reiteração delitiva. 4. Excesso de
prazo da custódia cautelar. Paciente preso preventivamente há
mais de dois anos. Constrangimento ilegal configurado. É firme
o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que somente o
excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário
traduz situação anômala que compromete a efetividade do
processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela
liberdade. 5. Ausência de prévia manifestação das instâncias
precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 6.
Ordem concedida, de ofício, para que o paciente seja posto em
liberdade, se por algum outro motivo não estiver preso,
determinando ao Juízo de origem que analise a necessidade de
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC 129.668, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe 24.10.2016)
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Supremo Tribunal Federal
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
HC 141583 / RN
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, E DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. 1. […] 5. Embora a razoável duração do processo não
possa ser considerada de maneira isolada e descontextualizada
das peculiaridades do caso concreto, diante da demora no
encerramento da instrução criminal, sem que os Recorrentes,
presos preventivamente, tenham sido pronunciados e sem que
tenham dado causa à demora, não se sustenta a manutenção da
constrição cautelar. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não
provido, mas concedida a ordem de ofício, para colocação em
liberdade dos Recorrentes, salvo se por outro motivo tiverem
que permanecer presos, com a restauração das medidas
cautelares anteriormente impostas pelo magistrado de primeiro
grau. (RHC 125.240, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
DJe 12.05.2016)
Na mesma linha: HC 129.762, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe 01.02.2016; HC 130.193, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 20.04.2016; HC 124.707, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe 26.02.2016; HC 119.575, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe 25.04.2016.
4. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da
impetração e conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se preso por outro
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
HC 141583 / RN
processo, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares
reputadas adequadas pelo Juiz da causa.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, a quem incumbirá
as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão.
Comunique-se, outrossim, ao Relator do RHC 65.387 no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, para ciência.
É como voto.

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