SENTENÇA
 
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 DECIDO.
 Inicialmente, analisarei a preliminar de complexidade da causa face a necessidade de perícia grafotécnica, rejeitando-a, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito.  
No que tange a preliminar de conexão essa já foi reconhecida no evento 18 dos autos eletrônicos.
Rejeitada a preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Na exordial, a parte autora informa que não formalizou o contrato de empréstimo, no valor de R$5.054,64 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com parcela mensal de R$153,50 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), que vem sendo deduzida de seu benefício previdenciário.
Requer, por isso, o reconhecimento da inexistência do contrato, com a condenação do acionado a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o acionado manifestou-se pela improcedência do feito, juntou cópia do contrato, do documento pessoal da autora e requereu a quebra do sigilo bancário, que, devidamente concretizada (fl.97 dos autos do processo eletrônico 630-74.2017.805.0057), atestou que o valor do empréstimo objeto desta demanda foi creditado na conta da requerente.
 Assim, não se tem como minimamente evidenciada a falha na prestação dos serviços pela empresa acionada, razão pela qual não pode ser condenada nos termos requeridos na inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência:.

(TJ-DF) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO FORMAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 1. Mesmo que não tenha havido anuência expressa, formalizada por meio de contrato escrito, se a empresa terminou por lançar mão do numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, daí, a obrigação correspondente. 2. Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado. Admitir-se o contrário, é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20141210000297 DF 0000028-72.2014.8.07.0012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2014 . Pág.: 202)

Desta forma, não há provas que sustentem as alegações formuladas pela parte autora, sendo o caso de improcedência do pleito exordial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora em face do acionado.
Extingo o processo com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Juiz de Direito

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