Termo de Audiência




Autos nº 0002568-41.2016.805.0057.
Ação Penal.
Acusado: RRS
Advogado(a): Manoel Wewerton F. Pereira OAB/PB12.258
Juiz de Direito:
Ministério Público:
Data: 05/04/2017
Horário: 10:00 horas

Apregoadas as partes, às 12:00 hs, presente o Juiz de Direito; presente o representante do Ministério Público, presente o acusado, presentes testemunhas de acusação e defesa, presente o advogado acima mencionado nomeado Ad Hoc, para o ato, presente o oficial de justiça José Eduardo da Conceição. Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: foram oitivados 10 testemunhas de acusação e 08 testemunhas de defesa, bem como qualificado e interrogado o acusado, consoante mídia em anexo. O advogado de defesa requereu a dispensa das oitivas das demais testemunhas de defesa, sem oposição do MP, o que foi deferido. Considerando que todas as testemunhas arroladas foram oitivadas e o acusado interrogado e qualificado, declaro finda a instrução probatória. Nos termos do art. 402 CPP, nada foi requerido para diligências complementares. Dada a palavra ao MP o que disse: As declarações do acusado, conjuntamente às provas colhidas na instrução criminal, atestam a prática do crime de feminicídio qualificado, conforme restará demonstrado abaixo. Verifica-se, da análise dos autos, a materialidade e autoria da conduta narrada na exordial, conforme se constata de leitura do anexo Laudo de Exame Cadavérico e fotografias, de fls. 19/33, 38/49 e 188/199, Certidão de Óbito de fls. 10 e do arcabouço probatório consolidado na instrução processual. Quanto à autoria, o conjunto probatório carreado durante a instrução demonstra claramente a conduta narrada na exordial, tendo o denunciado, atraído a vítima, sua companheira, para local ermo, e agindo de forma torpe, cruel, sem possibilitá-la chance de defesa, utilizando instrumentos seus, de uso diário, reconhecidos pelas testemunhas, para matá-la, sem possibilitá-la chance de defesa. No interrogatório do Acusado, este, apresentando versão fantasiosa, contrariando todo o arcabouço fático probatório, negou todos os fatos, refutando as alegações e, de forma desconexa, promovendo verdadeira inversão tumultuária da narrativa fática, informou que desconhece a autoria dos fatos, não conseguindo explicar a razão pela qual seus pertences foram localizados no local do crime, nem como ele conseguiu direcionar todos para o local onde o corpo foi encontrado. Não obstante a negativa de autoria, ao verificar o conteúdo do depoimento das testemunhas dos referidos crimes, bem como confrontá-los ao contexto fático, denota-se que há elementos suficientes para aferir a autoria da conduta delitiva praticada pelo Denunciado, incurso nas iras do art. 121, §2º, I, III, IV e VI, c/c §2º - A, I, do CP. Demais disso, forçoso concluir que a mera negativa de autoria, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal imputada ao denunciado, principalmente porque as versões apresentadas pelo réu em seu interrogatório devem assentar-se em bases razoáveis, plausíveis e, sobretudo, comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos. Não basta, portanto, a mera alegação (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Conforme explicitado no curso da instrução e narrado na denúncia, na noite do dia 03/08/2016, por volta das 20h30min, após atrair a vítima por meio de uma ligação, demonstrando falsa intenção de encontrá-la, o denunciado, movido por doentio ciúme, agindo com animus necandi e requintes de crueldade, munido de arma branca (faca, tipo peixeira) e martelo, ludibriando a vítima, GEOVANA NASCIMENTO SILVA, menor com quem convivia maritalmente, atraiu-a para um matagal, local ermo, às margens da estrada vicinal da BR-110, próximo ao Lixão e, sem possibilitar-lhe chance de defesa, surpreendeu-a, sacando a faca que trazia consigo, desferindo golpes em sua face e pescoço, causando-lhe a hemorragia que a levou a óbito, conforme fotografias anexas ao Laudo Cadavérico (art. 121, §2º I, III, IV e VI, e §2º-A, I, do CP). Diante de tal quadro, resta inafastável o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cícero Dantas/BA, haja vista a materialidade das condutas e sua autoria restarem comprovadas, com lastro probatório mais que suficiente para a Pronúncia. A pronuncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado. Esta decisão é meramente processual e não é necessário que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, conforme expressa Fernando Capez, in Curso de Processo Penal, 6ª edição, Editora Saraiva, Ano 2001: “A pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Observe-se, ainda, que na fase da pronúncia vigora o princípio do in dúbio pro societatis, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. Verifica-se se a acusação é viável, deixando-se o exame mais acurado para os jurados, pois há juízo de mera prelibação, na decisão de pronúncia. Ao se satisfazer, de outro lado com meros indícios de autoria, quis o legislador deixar claro que a sentença de pronúncia encerra um simples juízo de probabilidade, na qual o juiz julga admissível a acusação, apta, portanto, a ser conhecida pelo Júri, uma vez que os indícios de autoria são indicações ou apontamentos de que o réu é o autor do fato. O professor Paulo Rangel também discorre sobre o tema: “A lei exige dois requisitos indispensáveis para a prolação da decisão de pronúncia – existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor. Em outras palavras: materialidade e autoria (cf. 408, caput, do CPP). Enfim, estão presentes nos autos os Requisitos para a Pronúncia do denunciado, quais sejam, prova da materialidade, consistente em laudo pericial e testemunhos, sem se olvidar que o principio in dubio pro societate rege a esta fase processual, para que não seja subtraída a oportunidade de serem os denunciados julgado pelos seus pares, no Egrégio Tribunal do Júri. Ante o exposto, demonstrada a materialidade do delito e sua autoria por parte do denunciado, requer o Ministério Público, nos termos do art. 413 do CPP, seja RRS, pronunciado pelo crime de feminicídio qualificado, nos termos dos art. 121, §2º I, III, IV e VI, e §2º-A, I, do CP, para que seja, após observadas as formalidades legais, submetido a julgamento e condenado pelo egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cícero Dantas/BA. Dado a palavra a defesa o que disse: M.M. Juiz, o acusado nega veementemente a não prática do fato ora denunciado. As testemunhas ora ouvidas nesta sentada corroboram com o afirmado pelo denunciado aja vista que nenhuma soube precisar de forma clara e precisa a participação/prática do fato delituoso. As testemunhas ainda, relatam quanto ao bom comportamento do Sr. Raimundo Rosa da Silva, demonstrando assim a falta de capacidade do denunciado para praticar o fato. Requer absolvição sumária do ora denunciado, tendo em vista que o conjunto probatório não ficou robustamente comprovado o fato ora imputado a o acusado, ou seja, em consonância com o princípio da presunção de inocência, bem como, da busca pela verdade real roga ao Douto Julgador absolvição do denunciado. Nesses termos pede deferimento.

Pelo Juiz foi dito que: Passo a proferir a decisão de Pronúncia que segue nos seguintes termos:

O MP ofereceu denúncia em face de RRS qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV E VI, § 2º-A, do CP. Narra a denúncia, em síntese, o seguinte: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu órgão de execução que esta subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, I, da Constituição Federal, e lastreado nos autos do incluso Inquérito Policial, vem, na forma do art. 41 do CPP, oferecer a presente DENÚNCIA contra RRS em razão dos fatos a seguir delineados: Consta do presente inquérito policial que, na noite do dia 03/08/2016, por volta das 08h30min, após atrair a vítima por meio de uma ligação, demonstrando falsa intenção de encontrá-la, o denunciado, movido por doentio ciúme, agindo com animus necandi e requintes de crueldade, munido de arma branca (faca, tipo peixeira) e martelo, ludibriando a vítima, GEOVANA NASCIMENTO SILVA, menor com quem convivia maritalmente, atraiu-a para um matagal, local ermo, às margens da estrada vicinal da BR-110, próximo ao Lixão e, sem possibilitar-lhe chance de defesa, surpreendeu-a, sacando a faca que trazia consigo, desferindo golpes em sua face e pescoço, causando-lhe a hemorragia que a levou a óbito, conforme fotografias anexas ao Laudo Cadavérico (art. 121, §2º I, III, IV e VI, e §2º-A, I, do CP). Ato contínuo, enquanto a vítima debatia-se ao chão, com o pescoço jorrando em sangue, o denunciado, friamente, com requintes de crueldade, passou, então, a desferir inúmeras facadas contra o sua face, bem como a agredir a vítima no rosto, causando os hematomas descritos no Laudo Cadavérico. Segundo apurado, ao se aperceber da intenção do denunciado, temerosa pela sua vida, a vítima, sem sucesso, tentou fugir, sendo perseguida mata a dentro, deixando, ao longo do percurso, parte de seus pertences espalhados, formando uma cena de crime que representa os momentos de sofrimento e desespero pelo qual passou, até ser alcançada e brutalmente morta. Chamou a atenção dos investigadores o fato de que, mesmo o crime tendo sido cometido em local ermo, distante da cidade, da moradia da vítima e do réu, e num local onde ambos não transitavam, o réu, forjando suposta preocupação e dissimulando desconhecer a localização do corpo, empreendeu buscas ao paradeiro de sua companheira, a vítima, e, como ao acaso, direcionou todos diretamente para o local do crime, inclusive, alertando aos que o acompanhavam qual percurso deveriam seguir. (...)”

Requer o MP que o réu seja pronunciado e submetido a júri popular com sua condenação ao final, por homicídio quadruplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel, por recurso que tornou a defesa da vítima e por ter sido cometido contra a mulher. A








denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial,cujas peças principais são: prisão preventiva; termo de declarações ; interrogatório de É
RRS  e relatório. Em 15-12-16 , foi recebida a denúncia em face do denunciado (fls. 113). Foi Realizada hoje para audiência para oitiva das testemunhas de acusação e de defesaAlegações finais do MP às fls. -aduzindo, em suma, que o réu cometeu crime de homicídio quadruplamente qualificado, por motivo torpe, mediante meio cruel), com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, e ainda contra contra mulher por razões da condição de sexo feminino e com violência doméstica e familiar, requerendo, pois, seja pronunciado e condenado por Júri Popular.

Requer a pronúncia do réu para que ele seja julgado e condenado pelo Tribunal do Júri nas sanções constantes do art. 121, §2º, I, III, IV, VI, do CP.
Já a defesa em suas alegações finais alegou em suma, que o e tem boa conduta, é trabalhador, requereu sua absolvição por falta de provas.

É o relatório. Passo a decidir.


Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de RRS pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I (por motivo torpe); III - ( por meio cruel); IV - ( com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida; V (contra a mulher em razão da relação domestica). O Código Penal ainda conceitua o feminicidio (crime contra a mulher), no paragrafo 2º A, do art, 121 do CP, da seguinte forma: que “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A peça acusatória atribui ao réu o crime de homicídio quadruplamente qualificado C/C CRIME DE feminicídio.
Não há preliminares a serem apreciadas, ao tempo em que o advogado contratado não justificou o motivo pelo qual não pode comparecer a audiência, (art. 265 § 2º do CPP), em razão do que foi nomeado o advogado acima Ad Hoc, para patrocinar a defesa do acusado, não havendo nulidade a ser apontada. Deve o Juiz da celeridade ao feito por dever legal e não adiar a audiência por motivos não comprovado pelo patrono, estando superada qualquer tese futura de nulidade porque foi nomeado advogado para defesa do acusado nos termos do art. 263 do CPP.
O art. 413 do CPP estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do fato e houver indícios de ele ser o autor, sendo vedado ao julgador a análise aprofundada do mérito da questão, haja vista que tal premissa, por imperativo constitucional, cabe aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular.
Procedendo-se, portanto, a atenta análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato está demonstrada pelas fotografias (fls.39/49) e laudo de exame cadavérico (fls. 19/23), e laudo Pericial (fls.24/30), onde se constata, evidentemente, a morte da vítima.
Assim, comprovada materialidade do fato, passa-se à análise da autoria do fato.
No que tange à autoria, passamos a analisar os depoimentos das testemunhas.

A testemunha, delegado de polícia, disse em audiências:

“ QUE o réu passou mal, quando indagado a respeito do fato, mostrando um comportamento estranho para um homem de 42 anos ou mais; Que a aliança da vítima estava perto do local do fato; Que o réu disse que não tinha celular quando indagado pelo aparelho; Que foi o réu que indicou onde estava o corpo Que ficou sabendo que o réu era marceneiro. Que o réu passou mal e teve comportamento estranho quando indagado sobre o fato; Que diante de tudo nao teve mais dúvida de que réu era o autor do crime; Que instrumento do crime foi reconhecido pela irmã da vítima,como pertencente ao réu; Que Daiana, irmã da vítima, disse que já tinha se cortado com a referida faca e que ela fez um reconhecimento “dogamático” do instrumento do crime; Que houve relatos que o relacionamento entre eles já tinha havido uma discussão; Que a vítima não tinha comportamento irregular".

A testemunha, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, colega de sala da vítima, disse em audiência audiovisual:

"Que a Geovana era colega de sala da depoente e no dia do crime não teve aula; Que estava com a vítima e ela disse que não iria mais para a casa com a depoente, pois o marido dela ligou dizendo que era para Geovana ir para a casa da tia dele (Raimundo Rosa), pois ele ia se encontrar com ela; Que a hora a depoente recebeu essa ligação do acusado foi mais ou menos umas 20:00h, pois a aula começa umas 19h; Que a vítima não comentava nada sobre o relacionamento; QUE réu trabalhava numa serraria; Que o povo falava que foi o réu o autor do crime e que não tinha outro suspeito que o povo comentasse".
A testemunha, SERGIO CARLOS ARAUJO, policial civil, disse em audiência audiovisual:

“QUE estava de serviço os parentes da vítima informaram que a vítima estava morta num pasto, entre o “lixão” e o povoado Trindade neste município; Que um dos tios disse que já haviam encontrado uma faca no local; QUE indagou ao parentes sobre quem a vítima tinha relações, tendo os parentes dito que tinha uma namorado, que era Raimundo; Que foram encontrados pertences da vítima; Que os parentes disseram, que o companheiro, ora réu, havia passado mal, desmaiando, quando o corpo foi encontrado; QUE avisou ao réu que ele fosse para o hospital, mas que depois iria conversar com ele, mas o causado nega o fato; QUE soube que o acusado foi quem direcionou para os parentes encontrar onde estava o corpo da vítima; QUE o acusado tinha o hábito de buscá-la na escola quando ela perdia o ônibus; QUE uma parente da vítima disse que a arma do crime era do réu; QUE a vítima morreu de uma facada e marretadas na cabeça; QUE viu um martelo no próximo do local do crime; QUE familiares comentaram que ele tinha comportamento agressivo com a vítima; QUE o acusado morava com a vítima; QUE populares falaram que foi o réu o autor do crime; QUE populares falaram o réu já tinha tido problemas com a ex-mulher, por isso, ele havia se separado dela".

A testemunha, JOSEFA DANIELA NASCIMENTO SILVA, irma da vítima, disse em audiência audiovisual:

“QUE as 07horas do dia seguinte ao crime, o acusado e Daiane vierão na casa da declarante, dizendo que Geovana havia desaparecido; QUE Francisca disse que haviam saído mais cedo da sala da aula e disse que Geovana recebera uma ligacão do marido (Raimundo Rosa); Que este costumava pegar a vítima na casa da tia para saírem depois da aula; QUE Daiane perguntou para Raimundo se havia discuto com ela, mas ele negou; Que Raimundo estava muito frio e muito calado, pois não estava batendo as coisas que ele estava falando; Que disse que iam rastrear o celular da vítima para descobri onde a vítima poderia estar; QUE informaram que o corpo havia sido encontrado pleo Pai da vítima e pelo acusado; QUE começou a achar que foi ele porque ele já tinha agredido a ex-mulher; QUE numa determinada ocasião que ele havia discutido com a vítima, ela havia retirado a aliança do dedo; QUE a declarante já havia mandado um áudio do acusado “agredindo” a ex-mulher (Géssica), ode o réu queria ficar ele à força, onde o acusado diz que o réu iria beber o sangue da vítima com cachaça; QUE 3 pessoas reconheceram a faca do crime como sendo pertencente ao acusado, pois Jordana havia se cortado com a a faca uns 8 dias antes do crime; QUE a faca era muita amolada; Que ele era marceneiro e também matava animal para vender; QUE a família não tem dúvida que ele cometeu o crime; QUE o pai da vítima questionou ao acusado por que ela tinha feito aquilo com a filha dele, mas o acusado em nenhum momento negou ou se importou com a alegação do pai; Que o acusado é muito mulherengo e por isso acha que ele fez o crime porque já estava atras de outra moça mais nova".

O pai da vítima disse que saiu com o causado à procura da vítima e encontrou um vulto branco, de bruço com a cara toda roxa, com a roupa da escola. Que a faca do crime é do acusado e disse para os peritos que a faca e o martelo (marreta), encontrados no local do crime, eram do acusado e disse isso na cara do acusado, dentro da DEPOL, e ele abaixou a cabeça e ficou calado; Que jamais “uma menina minha ia para uma lugar daquele se não fosse com o marido”

A testemunha JOSELITO, tio da vítima, disse, em audiência audiovisual, que saiu a procura da vítima a pedido do Réu e viram um monte de sangue na pista e que o réu não se aproximava e que ele que apontou onde estava a vítima. A faca e a marreta que ela usava para a matar porco eram do acusado.

A testemunha MARIA DAINE NASCIMENTO SILVA, irmã da vítima, disse em audiência audiovisual que o acusado apareceu no dia seguinte ao crime procurando pela Vítima. Que procurou por Francisca, colega de sala da vítima, e Francisca disse que estava com a vítima e a vítima disse que recebeu uma ligacão do marido (Raimundo) e este disse que era para Geovana ir para a acasa da tia dela onde o réu ia se encontrar com a mesma; QUE sabia que o réu era agressivo e que já tinha ouvido um áudio da ex-mulher dele sendo agredida por ele; Que a vítima já foi vista chorando por causa do acusado; QUE Jordana e o pai da vítima reconheceram a faca e o martelo, usados no crime, como sendo do acusado.
A testemunha JOSEFA JORDANIA NASCIMENTO SILVA, irmã da vítima, que o acusado era muito violento com a ex-mulheres, que a ex passou um aúdio do acusado agredindo a ex-companheira do causado; Que a vítima só andava de capote, possivelmente para esconder o corpo; Que uma testemunha já viu o acusado tentando a agredir com um pau, correndo atras dela; Que a vítima quando brigava com ele, sempre retirava aliança e jogava fora; QUE no são joao ele disse que seria a ultima vez que tinha retirado a aliança; QUE a luva, o martelo e a faca do crime sempre ficavam no carro dele e foram encontrados no local do crime; QUE tais instrumentos do crime pertenciam a ele.
A testemunha Elizenaldo disse que:"Que quando estava chegando na roca do acusado, viu-o espancando uma moça com uma vara e ela correu, passou por debaixo do arame e anda rasgou a blusa dela; Que isso ocorreu 3 dias antes do assassinato; Que 3 dias depois ele assassinou a menina , uma “criança” ;

A testemunha Maria Gessica, ex -mulher do réu, QUE ele agredia a depoente por causa de ciumes e que ele fazia isso quando bebia.
As testemunhas de defesa disseram que o acusado, segundo ouviram falar, foi quem cometeu o crime e que o acusado era trabalhador e que não era dado a confusões e era honesto.
O acusado, no interrogatório, negou o fato, contudo entrou em várias contradições.
Já as testemunhas confirmaram o fato arrolado na denúncia.
A materialidade do fato restou devidamente comprovada através do laudo de exame cadavérico e fotografias. Para o tipo penal correspondente à ação do acusado é o Tribunal do Júri o seu Juízo natural.
Quanto às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I (motivo torpe); III - ( meio insidioso ou cruel); IV - ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Feminicídio ( contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e § 2o-A (com violência doméstica e familiar, ) do nosso Cód. Penal, somente devem ser repelidas quando manifestamente improcedentes. 



As referidas qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. Limito-me a não tecer maiores comentários nem digressões acerca da mesma, a fim de não influenciar, indevidamente, na soberana decisão dos Srs. Jurados componentes do Conselho de Sentença.



 Analisando as provas trazidas aos autos, não vislumbro, a princípio, nenhuma circunstância que exclua a antijuridicidade do fato.
Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, tenho por PRONUNCIAR o réu RRS, qualificado nos autos, pela prática do crime quadruplamente qualificado por : I – por motivo torpe ; III - por meio cruel ; IV - com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida; VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino com violência doméstica e familiar, para que seja submetido a julgamento pelos seus pares, pelos fundamentos acima aduzidos.
Tendo em vista o modus operandi, por meio do qual, o fato de ter sido praticado bem como que o réu acabou de ser pronunciado, e a instrução acabou de ser encerrada, não há motivos plausíveis para revogar a prisão preventiva já decretada e seria contraditório, após a pronuncia, respondendo o processo todo preso, ser deferida a liberdade provisória; ademais,  mister se faz que seja garantida a ordem pública nos termos do art. 312, CPP, mantendo-se a custodia cautelar do acusado. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o ato, cujo presente termo vai devidamente assinado. Partes intimadas em audiência. Intime-se via PJE. Audiência encerrada às 15:30. Nada mais houve, do que para constar lavrei o presente termo que vai devidamente assinado.
 


Juiz de Direito: 

Ministério Público:

Acusado:

Advogado:

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