PODER JUDICIÁRIO 

Autos de nº.
Natureza :  RECURSO de APELAÇÃO
RECORRENTE: E...
RECORRIDO : MP

DECISÃO


1 -Fica Recebido o recurso apenas em seu afeito devolutivo ( (art. 198, VI, do ECA).

1.1 E... recorre da sentença, que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, com sugestão de prazo máximo, por ter cometido ato infracional equiparável a latrocínio contra pessoa idosa, estrangulando-a e colocando-a, num poço, com mais de 20kg de pedras amarrados no pescoço para ver o cadáver afundar e não deixar testemunhas descobrirem o fato hediondo.

2 – Ressalta-se que o fato foi cometido em companhia de mais 02 indivíduos adultos, condenados, nesta semana, a 29 anos e 2 meses e 28 anos de reclusão, pois, confesso, foi o caso mais fúnebre que julguei, neste pouco período que tenho na Magistratura.

3- Explanei acima, resumidamente, porque a lei nos obriga a realizar, ou não, o juízo de retratação que, in casu, não deve ser deferido para o recorrente. Ao contrário, caso pudesse, deveria ser feito como em alguns países do exterior em que  se aplicam as mesmas regras  dos adultos para com um “conflituoso com a lei” como este, lá havendo excelentes resultados, o que não é o caso nosso brasileiro...

4-   Assim, apesar dos fundamentos aduzidos pelo recorrente, as razões recursais não são suficientes para reformar a decisão, que fica mantida pelos próprios fundamentos acima e da sentença.

5. Como se recebe o Recurso apenas no seu efeito devolutivo, não há impedimento para expedição da ordem imediata de busca e apreensão do adolescente, conforme determinado na sentença, haja vista a presença da autoria e materialidade infracional associado à necessidade de garantir a ordem pública local, abalada com o caso hediondo, repercutido até na imprensa estadual.

6- Assim, mantenho a sentença de fls.98/101 pelos fundamentos nela pormenorizados, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao E. TJBA (art. 198, VII e VIII do ECA), no prazo de 24 horas, expedindo-se incontinenti o mandado de busca e apreensão para internação do Recorrente  na a Casa de Internação dita na sentença.

Olindina, 18 de setembro de 2012.

 JUIZ SUBSTITUTO

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